19.7.05

O acordo tripartido

A CGTP (para variar) não assinou o acordo sobre o Código do Trabalho e que visou alterar o regime da contratação colectiva.
Já aqui disse que uma das boas inovações do novo código (a meu ver, obviamente) foi a possibilidade de caducidade das convenções colectivas, verificados certos condicionalismos. Ao contrário do que tem sido dito (ainda ontem o ministro Vieira da Silva o disse) as convenções colectivas, na lei actual, não caducam automaticamente no final do prazo que estiver previsto. Aliás, estava prevista, no art. 557º, a sua renovação automática, caso nenhuma das partes a denunciasse. E mesmo havendo denúncia a convenção continuava a vigorar por um período nunca inferior a um ano e sempre com possibilidade de prolongar a sua vigência , caso as partes estivessem em negociações ou se estivesse numa fase de conciliação ou mediação.
Não entendo a aversão a este mecanismo. Os trabalhadores já gozam de uma protecção mínima e subsidiária, prevista na lei geral, ou seja, no Código do Trabalho, por isso nada mais normal do que a contratação colectiva (que nunca poderá ser menos favorável ao trabalhador que a própria lei), por haver uma maior disponibilidade das partes, possa ser mais permeável às necessidades conjunturais e especificidades temporais.

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