22.12.05

Alterações ao Processo Civil

O governo prepara-se para fazer algumas alterações ao Código do Processo Civil, nomeadamente, alterando o valor das alçadas dos tribunais, passando o valor da alçada da 1ª instância para € 5.000,00 e o da Relação para € 30.000,00.
De modo simplista, para quem não está no meio, pode-se dizer que o valor das alçadas serve para estabelecer quais as acções que admitem recurso. Assim, salvo as devidas excepções, se o valor da acção apenas for superior à alçada da primeira instância, mas inferior à da Relação, apenas admite recurso para o Tribunal da Relação. Se o seu valor for superior à alçada da Relação, admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Caso o valor da acção seja inferior à alçada da primeira instância não admitirá recurso.
Esta medida deve-se ao facto de, amiúde, os senhores juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça se queixarem do excesso de pendência, provocado pelo enorme número de recursos que têm de julgar, alguns deles, dizem, sem qualquer fundamento, apenas servindo efeitos meramente dilatórios.
No entanto, para conseguir que a sua medida produza os efeitos pretendidos, o governo prepara-se para retirar das partes o poder de fixar o valor das acções, transferindo-o para o juiz da 1ª instância, mantendo-se nas partes a mera faculdade de indicar esse valor, como está previsto no projecto de art. 315º.
Com isso, à primeira vista, evitar-se-ia que as partes ficcionassem o valor das causas e estas pudessem, mesmo assim, com estas alterações, ser julgadas por todas as instâncias, em recurso.
Porém, no projecto de art. 678º, está previsto (como teria de ser) que admitem sempre recurso “as decisões respeitantes ao valor da causa, dos incidentes ou dos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre.”
Ou seja, fecha-se a porta por um lado, mas abre-se pelo outro, criando-se um novo fundamento para as partes poderem recorrer.    

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