25.1.07

O poder e o arguido

O executivo da Câmara Municipal de Lisboa encontra-se numa posição muito delicada, após as buscas efectuadas pela polícia judiciária e a constituição como arguidos de dois dos seus membros, o próprio vice-presidente da câmara e a vereadora do urbanismo, na sequência do processo Bragaparques.
Em relação a este tipo de casos, a orientação, em Portugal, não tem variado muito. Uma pessoa que esteja em determinado cargo e tenha sobre si a suspeita de que terá cometido um crime no exercício dessas funções, ao invés de se afastar, tenta manter a todo o custo o poder, talvez esperando que isso lhe traga algum tipo de imunidade.
Foi assim com vários autarcas, tem sido assim no futebol e aguarda-se como será neste acontecimento mais recente.
Em minha opinião, quando algum detentor de um cargo público tem sobre si suspeita de ter cometido algum crime directamente relacionado com essas funções, deveria pedir imediatamente a sua suspensão, distanciando-se o mais possível do centro de decisão político.
Defendo unicamente o pedido de suspensão, porque parece-me perigoso que se exija a demissão pela simples constituição de arguido, uma vez que se trata simplesmente da aquisição de um estatuto processual, em que ainda está muito longe uma possível condenação ou até mesmo a existência de indícios que suportem uma acusação.
Exigir-se desde logo a demissão, que não nos casos de flagrante delito, poderia ser perigoso até para a própria democracia, para o Estado de Direito e para a própria separação de poderes, dado que o poder político ficaria, à partida, demasiado fragilizado perante o simples desencadear de uma investigação, que pode ou não levar à descoberta de algum crime.

Adenda: o vice-presidente da Câmara de Lisboa, Fontão de Carvalho, desmentiu ter sido constituído arguido.

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