16.5.06

Conservado em álcool

Ontem, num tribunal deste país, discutia-se quem teria sido o culpado da ocorrência de um acidente envolvendo um veículo automóvel e um motociclo e que deixou algumas mazelas no condutor deste último.
O embate teria ocorrido numa curva, em virtude de um dos veículos ter invadido a faixa contrária. O Ministério Público apostava no automóvel, acusando o seu condutor por um crime de ofensas corporais por negligência.
Com o decorrer do julgamento, devido à ausência de testemunhas oculares, não se fez luz sobre o sucedido, apenas restando as versões de ambos os condutores, cada um defendendo a sua inocência.
De um lado, tínhamos o condutor do automóvel, soldado da Brigada Fiscal da G.N.R., com bom currículo e boas referências dos colegas.
Do outro, como condutor do motociclo, aparecia um homem já anteriormente condenado por alguns delitos, que também era arguido naquele processo, uma vez que na altura do acidente apresentava uma taxa de 2,70 g/l de álcool no sangue (taxa apurada já 2 horas após o acidente, no hospital onde recebeu cuidados médicos), circulando sem qualquer licença de condução, além de não possuir seguro obrigatório.
Apesar de todas as dúvidas que se pudessem colocar, o magistrado do Ministério Público foi peremptório. A culpa tinha sido do condutor do veículo automóvel. E na defesa dessa tese apresentou um argumento, no mínimo, original.
Desprezando por completo a falta de licença de condução, alegou que o condutor do motociclo já era um velho conhecido daquele tribunal. E do que lhe era dado a conhecer, a taxa de alcoolemia que apresentava na altura do acidente deveria ser o mínimo que se lhe poderia detectar durante todo o dia. Isto quereria dizer que devido à ingerência habitual de álcool em quantidades desmedidas, aquele condutor já não poderia ser afectado no seu comportamento, por muito que bebesse.
O outro condutor, esse tinha sido descuidado e distraído, invadindo a faixa de rodagem contrária.

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