O M.P. no processo administrativo
Uma área da Justiça que tem conhecido relevantes avanços em Portugal é a do Direito Administrativo.
Cada vez mais, os cidadãos têm noção dos seus direitos e garantias estando, por via disso, muito mais aptos e conscientes para lutar contra algumas arbitrariedades do Estado e da administração pública e dispostos a impedir que esses atropelos se efectivem na sua esfera jurídica.
Como resposta, quase todos os órgãos e institutos públicos possuem juristas a tempo inteiro, preparados para defender a posição estatal e demonstrar a bondade das suas decisões.
Esta agitação que se vive actualmente está bem patente nalgumas decisões governamentais que têm sido travadas pelos tribunais, com fundamento na sua ilegalidade, pese embora as boas intenções políticas que, eventualmente, possam ter.
No entanto, no actual contencioso administrativo existe uma posição cuja utilidade, com todos estes avanços, pode começar a ser posta em causa. Falo do Ministério Público.
O M. P., no nosso país, deve, por natureza, defender a verdade material, procurando ser isento, não fugindo o processo administrativo à regra, cabendo-lhe, nomeadamente, dar pareceres sobre as pretensões das partes. Porém, o facto de representar o Estado pode levá-lo a por os interesses deste acima dos do cidadão, mesmo quando tal não se justifique.
Ora, o Estado e todos os órgãos e institutos da administração pública, tal como disse anteriormente, possuem juristas contratados precisamente para defender as suas posições em tribunal, pelo que nunca poderá ser esse o papel do M. P., até por uma questão de igualdade entre as partes, obrigatória em tribunal.
De igual modo, os cidadãos têm os seus mandatários que se encarregarão de os defender, enquanto ao juiz caberá encontrar a verdade dos factos com a habitual independência e isenção.
Chega-se assim à conclusão de que, nalgumas acções, o papel do M.P. está verdadeiramente posto em causa, mais parecendo uma sombra que paira no processo, sem, no entanto, se vislumbrar a sua verdadeira utilidade.
Deste modo e dadas as óbvias e públicas carências que o sector penal possui, talvez fosse melhor reforçar os quadros do M.P. nessa área, esvaziando-se o mais possível o seu papel no processo administrativo ou, ao invés, conferir ao M.P. a exclusividade de representação do Estado no processo administrativo, poupando aos cofres do Estado a duplicação de encargos que se verifica com a contratação de juristas.
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